"Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990", disse o desembargador federal Hercules Fajoses, ao relatar processo que pedia penhora de um imóvel e que estava em julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A decisão veio após o TRF-1 ser provocado pela Fazenda Nacional que solicitava a penhora do imóvel de um contribuinte para pagamento de dívidas. Porém, no processo julgado pela 7ª Turma restou comprovado que o registro do imóvel em cartório confirma o bem como residência do réu e que ele não seria proprietário de nenhuma outra edificação residencial.
Hercules Fajones enfatizou ainda, citando outros casos, que a Lei garante a "impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna". Todos os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
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