A Justiça Eleitoral desaprovou as contas de campanha de Regiane Machado Souza Chaves, conhecida como Regiane do Marquinhos (PSD), que concorreu à Prefeitura de Canto do Buriti nas eleições de 2024. A decisão, proferida pelo juiz Danilo Melo de Sousa, da 36ª Zona Eleitoral, também atinge Adriana Nunes Chaves, candidata a vice-prefeita, e Marcos Nunes Chaves, responsável financeiro da campanha.
O magistrado apontou "graves irregularidades e inconsistências" nas prestações de contas, destacando a ausência de extratos bancários definitivos, omissão de receitas e despesas eleitorais, e extrapolação do limite de gastos estabelecido para a campanha. Além disso, foram identificadas omissões de comprovantes de pagamento, tanto da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) quanto de outras fontes.
Como consequência, foi determinado o recolhimento de R$ 79.545,00 ao Tesouro Nacional e aplicada uma multa de R$ 356,74 às prestadoras de contas. A decisão baseia-se no artigo 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que trata da desaprovação de contas por irregularidades que comprometem sua confiabilidade e regularidade.
"Irregularidades no Uso de Recursos do FEFC (item 2.4):
- Serviços de Coordenação (item 2.4.1 - R$ 32.075,00): A ausência de notas fiscais não foi suprida pelos recibos apresentados, violando o artigo 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 para gastos com FEFC.
- Atividades de Militância e Mobilização de Rua (item 2.4.2 - R$ 4.000,00): Mesma irregularidade do item anterior (ausência de notas fiscais, não suprida por recibos - Art. 60).
- Combustíveis e Lubrificantes (item 2.4.3 - R$ 25.000,00): Pagamento em dinheiro e ausência de identificação do consumidor nos cupons fiscais impedem o controle da destinação dos recursos públicos, violando os artigos 38 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
- Publicidade por Materiais Impressos (item 2.4.4 - R$ 17.500,00): A ausência de indicação das dimensões do material na nota fiscal foi considerada irregularidade formal (Art. 60, § 8º), e a divergência no pagamento também foi mantida como irregularidade.
- Produção de Programas (item 2.4.5 - R$ 970,00): A divergência no pagamento foi mantida como irregularidade.
- Irregularidades no Uso de Recursos do FEFC (item 2.4):
- Serviços de Coordenação (item 2.4.1 - R$ 32.075,00): A ausência de notas fiscais não foi suprida pelos recibos apresentados, violando o artigo 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 para gastos com FEFC.
- Atividades de Militância e Mobilização de Rua (item 2.4.2 - R$ 4.000,00): Mesma irregularidade do item anterior (ausência de notas fiscais, não suprida por recibos - Art. 60).
- Combustíveis e Lubrificantes (item 2.4.3 - R$ 25.000,00): Pagamento em dinheiro e ausência de identificação do consumidor nos cupons fiscais impedem o controle da destinação dos recursos públicos, violando os artigos 38 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
- Publicidade por Materiais Impressos (item 2.4.4 - R$ 17.500,00): A ausência de indicação das dimensões do material na nota fiscal foi considerada irregularidade formal (Art. 60, § 8º), e a divergência no pagamento também foi mantida como irregularidade.
- Produção de Programas (item 2.4.5 - R$ 970,00): A divergência no pagamento foi mantida como irregularidade", diz trecho da decisão.
O OPINIÃO E NOTÍCIA deixa o espaço aberto para a candidata derrotada em Canto do Buriti e/ou para o PSD trazer novos esclarecimentos.
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Justiça Eleitoral reprova contas de ex-candidata à Prefeitura de Canto do Buriti por irregularidades graves
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