O Tribunal de Contas da União rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo ex-prefeito de Paulistana, Luís Coelho da Luz Filho, e manteve a condenação imposta anteriormente pela 2ª Câmara da Corte, que julgou irregulares suas contas e o responsabilizou por falhas na execução de um convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde. O processo diz respeito ao Convênio nº 2834/2006, no valor total de R$ 496.706,91, destinado à implantação de um sistema de esgotamento sanitário no município. Segundo o TCU, o ex-gestor não comprovou a correta aplicação dos recursos, autorizando pagamentos à empresa Construtora Getel Ltda. antes da conclusão das etapas contratadas.
Na decisão, o Tribunal manteve a determinação para que Luís Coelho da Luz Filho e a construtora devolvam solidariamente o valor do prejuízo aos cofres públicos, atualizado com juros e correção monetária, além do pagamento de multa individual de R$ 80 mil, conforme previsto na Lei nº 8.443/1992.
Embargos rejeitados
Os embargos apresentados pelo ex-prefeito buscavam reverter o Acórdão nº 8141/2024-TCU-Segunda Câmara, alegando omissões e contradições na decisão original. A defesa sustentou que o gestor agiu de boa-fé, baseou-se em pareceres técnicos da engenheira responsável pela fiscalização da obra e que o sistema estaria em funcionamento, sem prejuízo técnico.
Além disso, argumentou que, por ser médico de formação, o ex-prefeito não teria conhecimento técnico suficiente para identificar falhas na execução da obra. Ele também destacou que havia adotado medidas corretivas, como bloqueio de pagamentos em outros convênios e notificações à empresa contratada para devolução de valores pagos indevidamente.
O TCU, entretanto, entendeu que os argumentos não afastam a responsabilidade do gestor. De acordo com o relator, a conduta de Luís Coelho foi enquadrada como erro grosseiro, configurando negligência grave e desvio do padrão esperado de um administrador público.
Obra paga, mas não concluída
O acórdão detalha que os pagamentos à construtora foram realizados entre 2010 e 2011, e o termo de aceitação definitiva da obra foi assinado em março de 2012 — mesmo com diversas etapas ainda pendentes.
Segundo relatório técnico da Funasa, a estação de tratamento de esgoto (ETE), a estação elevatória, as linhas de recalque e parte dos emissários de gravidade não haviam sido executados até o término do contrato. As vistorias posteriores mostraram que o sistema só se tornou operacional em 2019, sete anos após o fim da vigência do convênio.
O Tribunal considerou que o ex-prefeito tinha ciência das alterações feitas no projeto e do impacto financeiro decorrente dessas mudanças. “Mesmo com base em pareceres técnicos, o gestor assumiu o risco de efetuar pagamentos antecipados sem a devida execução dos serviços”, apontou o voto condutor.
Na análise do TCU, Luís Coelho autorizou pagamentos sem a devida contraprestação de serviços e certificou a conclusão da obra com pendências evidentes, o que caracterizou culpa grave. O Tribunal reforçou que a responsabilização de gestores públicos não exige comprovação de dolo (intenção), bastando a constatação de negligência ou imprudência.
O relator também lembrou que o caso de Paulistana segue a jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual o erro grosseiro ocorre quando a conduta do agente público se distancia do padrão de diligência esperado de um administrador médio, conforme disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) e no Decreto nº 9.830/2019.
O TCU rejeitou todos os pedidos de modificação do acórdão anterior e considerou que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para tentar rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa modalidade de recurso.
Com a decisão, permanece válida a condenação de Luís Coelho da Luz Filho e da Construtora Getel Ltda., que deverão restituir os valores aos cofres da Funasa e quitar as multas aplicadas.
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