A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou procedente a representação contra a Prefeitura de Beneditinos e concluiu que o prefeito tentou evitar punição empurrando a responsabilidade para servidores subordinados, mas não conseguiu convencer o colegiado. A Corte decidiu que a celebração de dois aditivos contratuais após o fim da vigência dos contratos é uma irregularidade direta da gestão, ainda que os atos tenham sido assinados por técnicos, porque a supervisão geral é uma função indelegável do chefe do Executivo.
A defesa apresentada pelo prefeito Talles Marques (PSD) argumentava que a falha teria sido cometida pelos setores administrativos encarregados da licitação e do controle contratual. O Tribunal, porém, destacou que a Lei 14.133/2021 — especialmente os artigos 107 e 111 — não permite prorrogação retroativa e nem admite aditivos assinados depois do vencimento. A Resolução TCE/PI nº 11/2021 reforça que o gestor responde por culpa in vigilando e culpa in eligendo, ou seja, responde tanto pela falta de fiscalização quanto pela escolha de quem executa os atos em seu nome.
O relator, conselheiro substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, foi direto ao ponto ao afirmar que a tentativa de deslocar a culpa para servidores não afasta a responsabilidade objetiva do prefeito. Ele ressaltou que não há prejuízo financeiro nem dano ao erário, mas existe clara violação formal às regras, e que o gestor tinha obrigação legal de acompanhar e impedir a assinatura dos aditivos fora do prazo.
Diante disso, a Primeira Câmara confirmou a infração, considerou procedente a representação e aplicou ao prefeito multa de 2.000 UFR‑PI, destacando que a sanção é pedagógica e necessária para evitar repetição da prática. O Tribunal ainda emitiu um alerta determinando que o município só prorrogue contratos dentro das hipóteses estritamente previstas em lei, reforçando que novas irregularidades poderão gerar punições mais severas.
A decisão foi unânime e acompanhou parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas. Para o TCE, a conduta do gestor demonstrou descuido, ausência de controle e uma tentativa frustrada de se desvincular de atos cometidos dentro da própria administração.
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