Acobertadas pelo manto constitucional, pessoas mal intencionadas utilizam do direito à liberdade de expressão para disseminar ideologias e opiniões depreciativas e ofensivas.
Embora o direito à liberdade de expressão seja uma prerrogativa fundamental, enraizada no ordenamento jurídico e positivada no art. 5º, IV da Constituição de 1988, além de previsto no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve-se esclarecer para todos que, conforme orienta a doutrina majoritária, não existe direito absoluto.
Na seara jurídica, o conflito entre direitos fundamentais cinge-se na colisão de princípios que, de acordo com juristas clássicos como Robert Alexy e Ronald Dworkin, deve ser apurada no caso a caso, de modo a aplicar determinado princípio que mais se amolda à situação descrita.
Ora, me parece desarrazoado inserir a liberdade de opinar em um espaço hermético, blindado de qualquer sanção, ainda mais nos tempos em que vivemos, onde todo mundo acha que deve opinar e manifestar seu pensamento, mesmo que isso por extrapole os limites do respeito.
A informatização favorece o dinamismo e instantaneidade de manifestações, potencializando o público alcançado e, consequentemente, provocando enorme abalo psíquico naqueles que são escolhidos como “vítimas”.
Se segundo o histórico do Estado brasileiro encontram-se hiatos de supressão da liberdade de expressão, a exemplo das ditaduras do Estado Novo e militar, atualmente, o uso indevido dessa prerrogativa é que põe em risco outras garantias fundamentais.
Entretanto, a limitação da opinião encontra fronteira na liberdade do outro, nas suas particularidades que o identificam e constituem sua identidade, sua personalidade, de maneira que quando ultrapassam o bom-senso e o respeito, exsurge a tutela do direito penal para resguardar os bens jurídicos das vítimas.
A liberdade de expressão, a honra e dignidade das pessoas andam lado a lado, já que o abuso daquela repercute negativamente nestas últimas.
Assim, dispõe o Código Penal, ao versar sobre os crimes contra a honra:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Esses são os tipos penais que resguardam a honra e imagem das pessoas, frente à atuação de terceiros que excedem o limite da opinião razoável e nos limites do entendimento do “homem médio”, sem prejuízo de eventuais ações cíveis de cunho indenizatório.
Destaco, a liberdade de opinião não ampara o preconceito, a discriminação, a humilhação e a violência.
O abuso dos recursos da liberdade de expressão é uma ofensa à própria história do povo brasileiro e à democracia, que depois de tanto aperfeiçoamento sofrem com a atuação de uma minoria que anda à contramão.
* Lucas Ribeiro, Advogado Criminalista