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segunda-feira, 25 de setembro de 2023 | Wesslley Sales

Avanços e recuos no Projeto de Lei da mini reforma eleitoral

Podemos afirmar que não se trata de reforma, mas apenas alterações pontuais que refletem conveniência no período eleitoral.

No dia 19 de setembro, a Câmara dos Deputados encaminhou ao Senado Federal texto de lei aprovado com alterações na legislação eleitoral. O projeto não altera de forma substancial o modelo que temos, nem objetiva à mudanças profundas que visem aperfeiçoar o sistema eleitoral na perspectiva de maior participação popular e maior mobilidade no cenário político, tampouco na qualidade da democracia. Podemos afirmar que não se trata de reforma, mas apenas alterações pontuais que refletem conveniência no período eleitoral.

A nova redação  antecipa o prazo das convenções partidárias incluindo a escolha dos candidatos entre os dias 10 a 25 de julho e o registro com prazo final para o dia 31 de julho possibilitando uma melhor organização partidária e de candidaturas  antecipando a campanha eleitoral. A simplificação das Prestações de Contas também desburocratiza a obrigação de apresentação de declaração e extratos de contas pelos partidos, prescindindo do profissional da advocacia para tal ato.

A  determinação legal de obrigatoriedade de transporte público gratuito no dia da eleição promovido pelo poder público deixará à margem a polêmica dos responsáveis pelo transporte coletivo de eleitores.

Contudo, verificamos pontos que remetem a um movimento regressivo pensado, como por exemplo a obrigatoriedade da observância do percentual de 30 por cento da cota de gênero incidir sobre a federação e não mais sobre os Partidos Federados, isso facilita a ocorrência de fraude que tanto milita-se para a sua inocorrência.

Outro ponto que merece comentário devido à nova redação do projeto de lei, são os elementos trazidos para a caracterização da fraude na cota de gênero, quais sejam, a ausência de atos de campanha e a votação com resultado insignificante. Com esses termos bem abertos e imprecisos possibilita-se ao julgador uma maior discricionariedade e subjetivismo na apreciação da norma e do caso concreto, criando sempre uma insegurança jurídica dada a imprevisibilidade da decisão.

A vedação às candidaturas coletivas constitui-se em verdadeiro ataque às minorias e à democracia em pleno governo do PT, o que faz com que coletivos que sustentam pautas que quebram paradigmas conservadores sejam contidos.

A lei faz referência ainda a permissão de confecção de material de campanha   com candidatos proporcionais que não integrem a mesma coligação, o que pode confundir o eleitorado no que se refere ao projeto de governo que se que se está votando.

Não há dúvida que há ganhos no que se refere aos procedimentos e tempo de organização partidária e de candidaturas, mas evidencia-se também  um claro retrocesso e um movimento para conter a mobilidade das minorias e conquistas que tem como fim diminuir as desigualdades que se tem na política.

Wallyson Soares
Especialista em Direito eleitoral e Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PI



  
Fachada do Congresso Nacional.
 
 
 

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