Abuso de poder econômico praticado na eleição de 2016. Esse é o motivo que levou o Ministério Público Eleitoral a requereu nesta segunda-feira (19) a cassação do registro de candidato do Prefeito de Barras. O promotor da 6ª Zona Eleitoral, Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva, sustenta que a ação que condenou Edílson Capote (PSD) a inelegibilidade por oito anos transitou em julgado no Tribunal Superior Eleitoral e, desta forma, sua candidatura a reeleição não é válida.
“Com efeito, entende o MP por apresentar a presente impugnação ao RRC – Requerimento de Registro de Candidatura em comento, vez que o mesmo não se mostra acompanhado por provas capazes de refutar de plano todas a causa de inelegibilidade, dispostas na Lei Complementar n.º 64/90, conforme redação que lhe fora dada pela Lei Complementar n.º 135/10, especialmente, porque o Requerido foi condenado pelo Egrégio Tribunal Eleitoral do Estado do Piauí e ratificada pelo TSE, reconhecendo a prática de abuso de poder econômico por parte de Edílson Sérvulo de Sousa, com a consequente aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2016 , com fundamento no na forma prevista no art. 1º, I, d, no art. 22, inciso XIV, e no art. 24, todos da LC 64/90, consoante decisão unânime nos autos do Processo nº 0600376- 63.2019.6.18.0000, em anexo, (Acórdão TRE/PI nº 060037663 e nº 060037663-A), com decisão transitada em julgado pelo TSE”, discorre o representante do MPE.
Na prática, a defesa de Edilson Capote aposta que sua inelegibilidade terminaria quatro dias antes da eleição deste ano e, portanto, estaria apto a concorrer à reeleição, mesmo condenado por abuso de poder econômico e compra de votos. No entanto, o entendimento do Ministério Público Eleitoral é outro e por isso a justiça eleitoral foi instada a se manifestar, requerendo:
“a) a juntada da presente Impugnação aos autos do Processo de Registro de Candidatura em epígrafe; b) notificação do impugnado para, querendo, contestar a presente impugnação; c) seja ao final julgada procedente a presente Impugnação de Registro de Candidatura, para, reconhecendo que o(a) candidato(a) em comento deixou de demonstrar a ausência de causas de inelegibilidades (impedimentos), indeferir o mencionado pedido de registro de candidatura de EDILSON SERVULO DE SOUSA, Coligação “Barras é desenvolvimento”, concluiu o procurador.
CONFIRA O PEDIDO DO MPE:
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